Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 1345, de 22 de novembro de 2000

Lei nº 1345/2000

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI N. 1.345, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2000

“Autoriza o Poder Executivo a alienar as linhas telefônicas adquiridas pelo Estado do Acre do BANACRE, existentes no Rio de Janeiro e São Paulo.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar cinco linhas telefônicas existentes no Rio de Janeiro e São Paulo, adquiridas pelo Estado do Acre do BANACRE, através do Contrato de Abertura de Crédito que entre si celebraram a União, o Estado do Acre e o Banco do Estado do Acre S/A, com a interveniência do Banco do Brasil S/A e do Banco Central do Brasil, nos termos do disposto na Medida Provisória n. 1.612-21, de 5 de março de 1998.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 22 de novembro de 2000, 112º da República, 98º do Tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.