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Lei Estadual do Acre nº 1341, de 19 de julho de 2000

Lei nº 1341/2000

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LEI N. 1.341, DE 19 DE JULHO DE 2000

“Cria o Sistema de Defesa do Consumidor do Estado do Acre – SIDCEAC; institui o Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON; o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CONDECON; institui o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos – FEDDD e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DO SISTEMA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO ACRE – SIDCEAC

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica criado o Sistema de Defesa do Consumidor do Estado do Acre – SIDCEAC, nos termos do que preceituam os arts. 5º, inciso XXXII e 170, inciso V da Constituição Federal e na Estadual, por seu art. 12 e art. 25 das Disposições Constitucionais e Gerais, observando-se as normas gerais estabelecidas pela Lei n. 8.078/90 e o Decreto Federal n. 2.181/97.
Art. 2.
Compõem o Sistema de Defesa do Consumidor do Estado do Acre - SIDCEAC:
Io Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON; e
IIo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON;
Parágrafo únicoIntegram o Sistema de Defesa do Consumidor do Estado do Acre - SIDCEAC os órgãos estaduais, municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa do consumidor sediadas no Estado.

CAPÍTULO II

DO PROCON

SEÇÃO I

Do Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON

Art. 3.
Fica instituído o PROCON Estadual, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à formulação da política do Sistema Estadual de Proteção, Orientação, Defesa e Educação do Consumidor.
Parágrafo únicoA criação do Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON resulta da transformação da Comissão Estadual de Proteção ao Consumidor.
Art. 4.
O PROCON Estadual ficará vinculado ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado e funcionará nas dependências da Defensoria Pública Estadual em Rio Branco, com estrutura e pessoal próprios.
Art. 5.
Constituem atribuições permanentes do PROCON Estadual:
Iassessorar o Governador do Estado na formulação da Política do Sistema Estadual de Proteção, Orientação, Defesa e Educação do Consumidor;
IIplanejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política do Sistema Estadual de Proteção, Orientação, Defesa e Educação do Consumidor;
IIIreceber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
IVorientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias, desenvolvendo palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;
Vincentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor, bem como as já existentes;
VIincentivar as prefeituras para que as mesmas criem os PROCONS municipais;
VIIatuar junto ao Sistema Estadual de Ensino, visando incluir o tema “Educação para o Consumo” nas disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
VIIIcolocar à disposição dos consumidores, mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;
IXmanter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente e registrando as soluções;
Xexpedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores;
XIfiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor - CDC;
XIIfuncionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor - CDC, Decreto n. 2.181/97 e Legislação posterior;
XIIIapuradas as denúncias efetuadas, sem solução administrativa, encaminhar à assistência judiciária e ao Ministério Público, com atribuições na área do consumidor, para a adoção das medidas processuais cabíveis;
XIVsolicitar à polícia judiciária instauração de Inquérito Policial, com a finalidade de apurar crime ou contravenção contra o consumidor, nos termos da lei;
XVsolicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução de seus objetivos; e
XVIauxiliar na fiscalização de preços, abastecimentos, quantidade e segurança de produtos e serviços.

SEÇÃO II

Do Procedimento Administrativo

Art. 6.
O procedimento administrativo obedecerá aos princípios norteadores do direito administrativo, em especial os da legalidade e do contraditório.
Parágrafo únicoDecreto governamental regulamentará, no prazo de trinta dias, o procedimento administrativo a ser adotado pelo PROCON no desempenho de suas atribuições.

SEÇÃO III

Da Estrutura

Art. 7.
O Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON será dirigido executivamente por um Procurador do Estado ou Defensor Público, especialmente designado para tal função.
Parágrafo únicoO Procurador do Estado ou Defensor Público nomeado para o cargo de Diretor Executivo do PROCON fará jus ao direito previsto no art. 51, inciso V, da Lei Complementar Estadual n. 45/94.
Art. 8.
O Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON compreende as seguintes Seções, dirigida por chefes:
ISeção Administrativa;
IISeção de Fiscalização; e
IIISeção de Assuntos Técnicos.
Art. 9.
O Procurador do Estado ou Defensor Público encarregado da Direção Executiva do PROCON Estadual será designado pelo Governador do Estado e os Chefes de Seção serão designados pelo Diretor Executivo.
Art. 10.
As atribuições das Seções que compõem a estrutura básica, bem como as do titular do PROCON, serão regulamentadas no Regimento Interno.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONDECON

Art. 11.
Fica instituído o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CONDECON, com as seguintes atribuições:
Iatuar na formulação de estratégias e no controle da política estadual de defesa do consumidor;
IIestabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos e planos de defesa do consumidor;
IIIgerir o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos – FEDDD; e
IVelaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º, do

art. 55, da Lei n. 8.078/90.

Parágrafo únicoA competência do Conselho Estadual, no exercício da gestão do Fundo, será fixada no Decreto Regulamentador do Fundo.
Art. 12.
Conselho Estadual de Defesa do Consumidor será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
Io Diretor Executivo do PROCON Estadual;
IIum representante do Ministério Público Estadual de 2º Grau;
IIIum representante da Secretaria de Justiça e Segurança Pública;
IVum representante da Secretaria Estadual de Cidadania, do Trabalho e Assistência Social;
Vum representante da Secretaria de Estado de Produção;
VIum representante da Secretaria de Estado de Educação;
VIIum representante da Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento;
VIIIum representante da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour;
IXdois representantes de entidades civis que atendam aos pressupostos dos incisos I e II, do art. 5º, da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985;
Xum representante da Associação Comercial do Acre;
XIum representante da Federação das Indústrias do Estado do Acre;
XIIdois representantes de associações que atendam aos pressupostos dos incisos I e II, do art. 5º, da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985; e
XIIIum representante da Ordem dos Advogados do Brasil/Seção Acre.
§ 1ºO Diretor Executivo do PROCON Estadual e o representante do Ministério Público são membros natos do CONDECON e os demais membros serão indicados, por escrito, pelos órgãos e entidades respectivas.
§ 2ºOs membros do CONDECON serão investidos na função de Conselheiro por ato do Governador do Estado.
§ 3ºPara cada membro efetivo será indicado um suplente, que assumirá, com direito a voto, na ausência ou impedimento do titular.
§ 4ºNo caso de perda de mandato de um dos membros da Comissão, o suplente que vier a substituí-lo apenas completará o mandato do membro efetivo.
§ 5ºOs representantes serão nomeados para o exercício do cargo pelo prazo de dois anos, admitida uma recondução, exceto quanto ao representante referido no inciso II, que poderá ser reconduzido por mais de uma vez.
§ 6ºO Diretor Executivo do PROCON Estadual presidirá o CONDECON, com direito ao voto de desempate.
Art. 13.
É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no CONDECON, sendo a atividade considerada serviço público relevante, destinada à promoção e preservação da ordem econômica local.
Art. 14.
Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
§ 1ºAs sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
§ 2ºOcorrendo falta de quorum mínimo para instalação do plenário, automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá 48h após, com qualquer número de participantes.
§ 3ºTodas as reuniões terão registro em ata.
§ 4ºPara o desempenho das funções contidas no inciso IV do art. 11 desta lei, poderá o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON instalar Comissões específicas, de caráter transitório, instituídas por ato de seu Presidente, integradas por especialistas de órgãos públicos e/ou privados, ligados à defesa do consumidor.
Art. 15.
Perderá a condição de membro do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas, no período de um ano.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS - FEDDD

Art. 16.
Fica instituído o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos – FEDDD, conforme o disposto no art. 57 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto n. 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores, a bens e direitos de valores artísticos, estéticos, históricos, turísticos e paisagísticos, no âmbito do território do Estado do Acre.
Parágrafo únicoO Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos – FEDDD será regulamentado através de Decreto Governamental.

TÍTULO II

CAPÍTULO ÚNICO – Disposições Finais

Art. 17.
A fiscalização das relações de consumo será exercida com estrita observância ao disposto no Capítulo III, do Decreto n. 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 18.
No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica e de fiscalização com os seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências:
IDepartamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, da Secretaria de Direito Econômico - SDE - MJ;
IICoordenadorias Municipais de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCONS Municipais;
IIICoordenadoria de Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Acre;
IVPromotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Rio Branco e as Promotorias de Justiça do Interior do Estado que atuem nesta área;
VJuizado de Pequenas Causas;
VISecretaria de Saúde e Saneamento, através de sua Coordenadoria de Vigilância Sanitária;
VIIINMETRO;
VIIIAssociações Civis Comunitárias;
IXReceita Federal e Estadual; e
XConselhos de Fiscalização do Exercício Profissional.
Art. 19.
Qualquer cidadão ou entidades representativas poderão apresentar ao CONDECON sugestões que auxiliem na atuação da política estadual de proteção e defesa do consumidor, bem como na reconstituição, reparação, preservação e prevenção de danos aos bens e interesses do consumidor.
Art. 20.
Consideram-se colaboradores do Sistema de Defesa do Consumidor do Estado do Acre - SIDCEAC, as Universidades e as entidades públicas ou privadas que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo únicoPoderão colaborar com o Sistema de Defesa do Consumidor do Estado do Acre – SIDCEAC, além das entidades constantes do caput deste artigo, as autoridades, cientistas, técnicos e profissionais ligados à área do consumidor, através de estudos e pesquisas e/ou participando de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 21.
Caberá ao Poder Executivo Estadual autorizar e aprovar o Regimento Interno do PROCON, que fixará o desdobramento dos órgãos previstos, bem como as competências e atribuições de seus dirigentes.
Art. 22.
As atribuições dos setores e competências dos dirigentes de que trata esta lei serão exercidas de conformidade com a regulamentação pertinente.
Art. 23.
s órgãos do Governo Estadual fornecerão, sob pena de responsabilidade, documentos, dados e informações solicitadas, inclusive cessão de servidores, materiais e veículos necessários ao regular andamento dos trabalhos do PROCON Estadual.
Art. 24.
Procurador-Geral do Estado baixará instruções complementares porventura necessárias, bem como poderá celebrar contratos e convênios, objetivando a plena consecução dos fins insculpidos neste Diploma Legal, podendo delegar competências para o pleno desenvolvimento das ações a cargo do Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 25.
Fica acrescido parágrafo único ao art. 5º da Lei Complementar n. 45, de 26 de julho de 1994 com a seguinte redação:

“

Art. 45.
Parágrafo únicoO Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON é órgão vinculado ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado, com a seguinte estrutura básica:
ISeção Administrativa;
IISeção de Fiscalização; e
IIISeção de Assuntos Técnicos.”
Art. 26.
Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, os cargos de provimento efetivo e em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador, em suas nomenclaturas e quantitativos, de acordo com os quadros constantes dos anexos I e II desta lei.
§ 1ºFicam criadas dez funções gratificadas em consonância com o disposto no art. 92, parágrafo único, da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999.
§ 2ºA realização de concurso público para o provimento dos cargos efetivos criados por esta lei fica condicionada à verificação antecipada da impossibilidade de aproveitamento ou redistribuição de servidores concursados, para os cargos que se pretende prover e à observância dos limites impostos pela Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 27.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Orçamento em vigor no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme classificação abaixo: 110 - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 11030 - Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor 11030.14 - Direitos da Cidadania. 11030.14422 - Direitos Individuais, Coletivos e Difusos. 11030.144220140 - Defesa dos Direitos do Consumidor . 11030.144220140.2194 - Manutenção do Departamento Estadual de Proteção e

Defesa do Consumidor. 11030.144220140.2194.0000.99 - Manutenção do Departamento Estadual de

Proteção e Defesa do Consumidor. 3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES 3.1.0.0 - DESPESAS DE CUSTEIO 3.1.1.0 – Pessoal 3.1.1.0 - Pessoal Civil 3.1.1.1.02 - Diárias - RP(1)....................................................................... .......... 10.000,00 3.1.2.0 - Material de Consumo - RP(1)................................................................. 15.000,00 3.1.3.0 - Serviços de Terceiros e Encargos 3.1.3.1 - Remuneração de Serviços Pessoais – RP(1)............................................ 15.000,00 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos - RP(1)........................................................ 20.000,00 4.0.0.0 - DESPESAS DE CAPITAL 4.1.0.0 - INVESTIMENTOS 4.1.2.0 - Equipamentos e Material Permanente - RP- (1) .......................................40.000,00

Art. 28.
s recursos necessários a execução desta lei no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), serão compensados de acordo com a anulação de Dotação Orçamentária do próprio Orçamento, nos termos do disposto no inciso III do § 1º, do art. 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, conforme a seguir:

113 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO 11350 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 11350.9999999999.999.0000.99 - Reserva de Contingência 9.0.0.0 - Reserva de Contingência - RP (1)........................................................ 100.000,00

Art. 29.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 19 de julho de 2000, 112º da República, 98º do Tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

ANEXO I

CARGOS PROPOSTOS

Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON

CARGOS COMISSIONADOS REFERÊNCIA QUANTIDADE

Diretor Executivo

1

Chefe da Seção Administrativa DAS – 02

1 Chefe da Seção de Fiscalização DAS – 02 1 Chefe da Seção de Assistência Técnica DAS – 02 1 Chefe de Gabinete DAS – 01 1

CARGOS EFETIVOS

QUANTIDADE

1. Administrador 1 2. Agente Administrativo

10 3. Agente de Fiscalização 10 4. Assistente Técnico 4 5. Auxiliar Operacional de Serviços Diversos 10 6. Motorista

1

ANEXO II

QUADRO DESCRITIVO DOS CARGOS

1. Administrador 1

. Planejar, organizar, coordenar e supervisionar os serviços técnicos administrativos, a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros, estabelecendo princípios, normas e funções para assegurar correta aplicação, produtividade e eficiência dos referidos serviços.

2 . Agente Administrativo: 10

. Receber, classificar, conferir, protocolar, localizar, expedir e/ou arquivar expedientes e outros documentos; redigir correspondências simples e executar serviços gerais e de datilografia, controlar o material de consumo e/ou permanente existente no setor, realizar operação básica de micro-computador e periférico e executar atividades correlatas.

3. Agente de Fiscalização 10

. Verificar a qualidade de produtos, a correta aplicação dos parâmetros vigentes para as condições de prazo e crédito, a aplicação de juros, podendo apurar os procedimentos inadequados, para tanto autuar, notificar dentre outras atribuições que lhe sejam conferidas.

4. Assistente Técnico 4

. Assessoramento técnico, tanto nas áreas afins de atuação do órgão, quanto no âmbito jurídico, em matéria de direito administrativo, constitucional e do consumidor, assuntos pertinentes ao PROCON; opinando, através da emissão de pareceres e decisões nos processos administrativos da esfera tutelada pelo órgão, manifestando-se ainda, acerca da celebração de contratos, convênios e demais ajustes administrativos; zelar pelo bom andamento dos processos administrativos, bem como diligenciar para a sua correta instrução; providenciar subsídios e provas para a correta instrução dos processos sob sua responsabilidade.

5. Auxiliar Operacional de Serviços Diversos 10

. Executar trabalho rotineiro de conservação, manutenção e limpeza em geral de dependências internas e externas, móveis e acessórios, parques, jardins, áreas verdes e logradouros, a fim de mantê-los com boa aparência, e transportar móveis e outros, quando necessário.

6. Motorista 1

. Dirigir veículos automotores em geral; transportar pessoas ou materiais em veículos; fazer entrega de materiais e documentos, auxiliar no embarque e desembarque de quaisquer materiais; promover o abastecimento de combustível do veículo; efetuar reparos de emergência no veículo; zelar pela segurança de passageiros e cargas que lhe forem confiadas e pela limpeza e conservação dos veículos, observando o calendário de manutenção; observar medidas de segurança contra acidentes, operar guindastes e MUNK acoplados aos veículos; e executar tarefas afins.

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