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Lei Estadual do Acre nº 1339, de 11 de julho de 2000

Lei nº 1339/2000

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 1.339, DE 11 DE JULHO DE 2000

“Inclui os solventes químicos e assemelhados nas mesmas normas de controle atribuídas à “cola de sapateiro” pela Lei n. 1.070/92 e Decreto-Lei n. 62/96 e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam sujeitos às normas de comercialização, fiscalização e controle instituídas pela Lei n. 1.070/92 e Decreto-Lei n. 62/96, os solventes químicos e assemelhados cuja inalação provoque efeito alucinógeno.
Parágrafo únicoCompete à Secretaria de Estado de Saúde especificar os produtos a serem incluídos nas normas de controle, nos termos da presente lei.
Art. 2.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 11 de julho de 2000, 112º da República, 98º do Tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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