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Lei Estadual do Acre nº 1338, de 7 de julho de 2000

Lei nº 1338/2000

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LEI N. 1.338, DE 7 DE JULHO DE 2000

“Acrescenta os §§ 5º e 6º ao art. 3º e altera o § 1º do art. 10 da Lei n. 1.317, de 29 de dezembro de 1999.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
São acrescentados ao art. 3º da Lei n. 1.317, de 29 de dezembro de 1999 os seguintes parágrafos:

“Art. 3º ...

...

§ 5ºAs operações contratadas com encargos financeiros inferiores aos estabelecidos no caput deste artigo, serão recalculados a partir do vencimento original, aplicando-se as taxas de juros e correção monetária estabelecidas no contrato original, para situação de adimplência.
§ 6ºTratando-se de dívidas provenientes de Contratos de Cheque Especial, Contrato de Cheque Empresa e de Adiantamento a Depositantes, deverá ser adotada como vencimento original a data correspondente ao último movimento de valores em conta corrente, relativos aos saques, devolução de cheques depositados, concessão de novos aportes de recursos ou débitos de obrigações.”
Art. 2.
O § 1º do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 10.
.
§ 1ºPara liquidações realizadas na forma deste artigo se aplica o benefício previsto no art. 4º desta lei.”
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 7 de julho de 2000, 112º da República, 98º do Tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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