Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 1337, de 4 de julho de 2000

Lei nº 1337/2000

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI N. 1.337, DE 4 DE JULHO DE 2000

“Autoriza o Poder Executivo a doar à União – Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre a área de terra que especifica, altera o art. 1º da Lei n. 1.133, de 26 de julho de 1994 e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar à União - Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre, o imóvel de seu patrimônio com a discriminação a seguir mencionada: O imóvel constituído por um polígono regular, tendo início no vértice 3, cravado na divisa com área da Justiça Federal; daí segue-se com azimute de 337º30’30” a uma distância de 10.00 metros, até encontrar o vértice 3-A, limitando-se com área da Justiça Federal; daí segue-se com azimute de 67º30’30” a uma distância de 80.00 metros, até encontrar o vértice 4-A, limitando-se com a Rua 2; daí segue-se com azimute de 157º30’30” a uma distância de 10.00 metros, até encontrar a vértice 4, limitando-se com área da Superintendência da Polícia Federal; daí segue-se com azimute de 247º30’30” a uma distância de 80.00 metros, até encontrar o vértice 3, que é o vértice inicial, limitando-se com a área do Tribunal Regional Eleitoral, contendo a área acima descrito 800.00m2 e um perímetro de 180.00m.
Parágrafo únicoO imóvel especificado neste artigo será desmembrado da área destinada ao Centro Administrativo do Governo do Estado do Acre, constante na escritura lavrada no 1º cartório de registro de Imóveis, desta Comarca de Rio Branco, às fls, 1 do Livro 2, sob n. de matrícula 10991.
Art. 2.
Fica alterado o art. 1º da Lei n. 1.133, de 26 de julho de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar à União - Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre, para construção da sede própria do TRE, o imóvel de seu patrimônio com a discriminação a seguir mencionada”: (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 4 de julho de 2000, 112º da República, 98º do Tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.