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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1336, de 4 de julho de 2000

Lei nº 1336/2000

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LEI N. 1.336, DE 4 DE JULHO DE 2000

“Autoriza o Poder Executivo a doar à União – Ministério Público Federal, a área de terra que especifica e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar à União - Ministério Público Federal, o imóvel de seu patrimônio com a discriminação a seguir mencionada: O imóvel é constituído por um polígono regular, tendo início no vértice 1, cravado na interseção da avenida 2 com a área de propriedade da Justiça Federal; Daí segue-se com azimute de 337º30’30” e uma distância de 80.00 metros, até encontrar o vértice 2, limitando-se com a Avenida 2; Daí segue-se com azimute de 67º30’30” e uma distância de 65.00 metros, até encontrar o vértice 3, limitando-se com a área remanescente do Centro Administrativo; Daí segue-se com azimute de 157º30’30” e uma distância de 80.00 metros até encontrar o vértice 4, limitando-se com a área remanescente do Centro Administrativo; Daí segue-se com azimute de 247º30’30” e uma distância de 65.00 metros, até encontrar o vértice 1, que é o vértice inicial, limitando-se com a área de propriedade da Justiça Federal, contendo a área acima descrita 5.200.00 m2 e um perímetro de 290.00m.
Parágrafo únicoO imóvel especificado neste artigo será desmembrado da área destinada ao Centro administrativo do Governo do Estado do Acre, constante na escritura lavrada no 1º Cartório de Registro de Imóveis, desta Comarca de Rio Branco, às fls. 1 de Livro 2, sob n. de matrícula 10991.
Art. 2.
O imóvel a que se refere o artigo anterior é destinado à construção da sede do Ministério Público Federal no Estado do Acre.
Art. 3.
O Poder Executivo providenciará os atos necessários à efetivação da doação ora autorizada.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 4 de julho de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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