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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1333, de 26 de junho de 2000

Lei nº 1333/2000

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LEI N. 1.333, DE 26 DE JUNHO DE 2000

“Disciplina a adequação do Poder Executivo em matéria orçamentária à Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e Celebração de Convênios e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênios com entidades de direito público e de direito privado, nacionais e internacionais, para atendimento ao disposto na Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoOs recursos necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão de dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Art. 2.
Fica autorizado ao Poder Executivo a abertura de Crédito Adicional ao Orçamento para o Exercício Financeiro de 2000, nos limites previstos no art. 9º da Lei n. 1.306, de 24 de dezembro de 1999, destinado a atender manutenção das atividades da Assessoria de Imprensa.
Art. 3.
Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a realizar cessão de uso de bens do Estado do Acre para entidades de direito público.

Páragrafo único. As cessões de uso de imóveis realizadas na forma desta lei serão comunicadas à Assembléia Legislativa Estadual, no prazo máximo de até sessenta dias após a sua efetivação.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 4 de maio de 2000.

Rio Branco, 26 de junho de 2000, 112º da República, 98º do Tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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