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Lei Estadual do Acre nº 1332, de 17 de maio de 2000

Lei nº 1332/2000

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LEI N. 1.332, DE 17 DE MAIO DE 2000

“As inscrições e as provas de todos os concursos públicos estaduais deverão ser realizadas na capital e em todos os municípios acreanos.”

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no

art. 58, § 8º da Constituição Estadual c/c o Art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Quando da realização de concurso público estadual, as inscrições, bem como a aplicação das provas gerais, serão realizadas na capital e, simultaneamente, nos municípios pólos definidos nesta lei.
Parágrafo únicoConsideram-se municípios pólos, para efeito desta lei, os de maiores índices populacionais, quais sejam: Brasiléia, Cruzeiro do Sul, Rio Branco, Sena Madureira, Tarauacá e Feijó.
Art. 2.
Na publicação do Edital de qualquer concurso público estadual constará as disposições do artigo anterior, bem como das demais fases do concurso.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 17 de maio de 2000, 112º da República, 98º do Tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.

Deputado SÉRGIO OLIVEIRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

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