Acre
Lei Estadual do Acre nº 1332, de 17 de maio de 2000
Lei nº 1332/2000
LEI N. 1.332, DE 17 DE MAIO DE 2000
“As inscrições e as provas de todos os concursos públicos estaduais deverão ser realizadas na capital e em todos os municípios acreanos.”
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no
art. 58, § 8º da Constituição Estadual c/c o Art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga a seguinte Lei:
Rio Branco, 17 de maio de 2000, 112º da República, 98º do Tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.
Deputado SÉRGIO OLIVEIRA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre