Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 1326, de 9 de fevereiro de 2000

Lei nº 1326/2000

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Programa “BOLSA ESCOLA”, com a finalidade de atendimento às famílias carentes que possuam crianças em precária situação social e familiar, matriculadas na Rede Estadual e Municipal de Ensino.

LEI N. 1.326, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2000

“Institui o Programa Bolsa Escola, para atendimento às famílias carentes cujas crianças se encontrem em precária situação social, familiar e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Consideram-se famílias carentes, para a concessão dos benefícios estabelecidos nesta lei, as que preencham os seguintes requisitos:
Iter todos os filhos entre sete e quatorze anos de idade matriculados em escolas públicas da Rede Estadual e Municipal de ensino;
IIter renda familiar, per capita, igual ou menor que meio salário-mínimo; e
IIIcomprovar residir na localidade ou município, no mínimo, há cinco anos.
Parágrafo únicoNo caso de encontrarem-se os pais ou responsáveis legais desempregados, deverão estes comprovar estarem procurando emprego por meio de inscrição no Sistema Nacional de Emprego - SINE.
Art. 3.
Frequência mínima às aulas de noventa por cento, salvo motivo de força maior, especialmente comprovado.
Art. 4.
O Programa BOLSA ESCOLA permitirá o acesso e a permanência na escola pública estadual e municipal de crianças carentes, com idade de sete a quatorze anos completos, em condições de carência material e precária situação social e familiar, desde que não seja beneficiária de programas similares.
Art. 5.
Para que as famílias não utilizem indevidamente os benefícios citados nesta lei, haverá um acompanhamento psicológico a cada três meses.
Art. 6.
A família beneficiária ou os responsáveis legais que detenham a posse e guarda da criança, para participar do Programa BOLSA ESCOLA, deverão provar junto aos gestores do Programa que as crianças entre sete a quatorze anos completos estão regularmente matriculadas na Rede Estadual e Municipal do Ensino Fundamental.
Art. 7.
Na ocorrência de fraude visando a obtenção da BOLSA ESCOLA, o agente responsável pelo ilícito praticado estará sujeito às sanções previstas no Código Penal Brasileiro, bem como à imediata exclusão do Programa, sem prejuízo da responsabilidade do agente público, se envolvido.
Art. 8.
Comunicar, anualmente, à Assembléia Legislativa, o número de bolsas a serem pagas e o valor total e enviar, anualmente, as listagens de pagamento com recibos, informando, ainda, as razões de alterações que ocorrerem.
Art. 9.
O valor máximo atribuído, mensalmente, por família beneficiária do Programa, será de até um salário mínimo.
Art. 10.
A gestão do Programa ficará a cargo da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado da Cidadania, Trabalho e Assistência Social.
Art. 11.
A execução do Programa BOLSA ESCOLA utilizará os recursos a serem previstos em orçamento, com as seguintes discriminações:

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO 117.60.1236100432079.0000.99 - Programa Bolsa-Escola Elemento de Despesa – 3.1.3.2.00.00.

Art. 12.
Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n. 1.266, de 8 de junho de 1998.

Rio Branco, 9 de fevereiro de 2000, 112º da República, 98º do Tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.