Acre
Lei Estadual do Acre nº 1323, de 1 de fevereiro de 2000
Lei nº 1323/2000
LEI N. 1.323, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2000
“Dispõe sobre a prestação de segurança para farmácias e drogarias em plantão determinado pelos órgãos fiscalizadores da atividade.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O Poder Executivo prestará, obrigatoriamente, segurança exclusiva, através dos órgãos de segurança pública do Estado, aos estabelecimentos revendedores de medicamentos (farmácias e drogarias), durante os plantões determinados pelos órgãos fiscalizadores da atividade.
Art. 2.
A Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento encaminhará mensalmente para o órgão responsável pela segurança pública do Estado do Acre a escala determinada para o cumprimento dos plantões pelos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior.
Art. 3.
Em não havendo a designação de pessoal para prestar a segurança prevista nesta Lei, nas datas e horários fixados pelos órgãos fiscalizadores da atividade, os estabelecimentos desobrigar-se-ão do cumprimento da escala dos plantões, desonerando-se de qualquer sanção ou penalidade.
Art. 4.
A prestação de segurança pelos órgãos da segurança pública, nos casos previstos nesta lei, obedecerá o horário ininterrupto de 20h às 6h.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 1º de fevereiro de 2000, 112º da República, 98º do Tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre