Acre
Lei Estadual do Acre nº 1321, de 17 de fevereiro de 2000
Lei nº 1321/2000
LEI N. 1.321, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2000
“Cria a jornada especial de trabalho de quatro horas diárias para os servidores do Estado que possuem, sob sua guarda, pessoa deficiente física, mental ou audiovisual e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio Branco, 17 de fevereiro de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre