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Lei Estadual do Acre nº 1321, de 17 de fevereiro de 2000

Lei nº 1321/2000

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LEI N. 1.321, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2000

“Cria a jornada especial de trabalho de quatro horas diárias para os servidores do Estado que possuem, sob sua guarda, pessoa deficiente física, mental ou audiovisual e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criada a jornada especial de trabalho de quatro horas diárias para os servidores do Estado do Acre que possuem, sob sua guarda, pessoa deficiente física, mental ou audiovisual.
Art. 2.
Nas famílias onde os cônjuges pertencerem ao quadro de funcionalismo público estadual, o presente benefício será estendido a ambos.
Parágrafo únicoOs cônjuges que fizerem jus ao benefício da jornada especial de trabalho, obrigatoriamente, terão que trabalhar em turnos diferentes.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 17 de fevereiro de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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