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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1317, de 29 de dezembro de 1999

Lei nº 1317/1999

Art. 1.
Fica instituído o Plano de Recuperação e Renegociação de Créditos das Operações Constantes da Carteira de Empréstimo do BANACRE, transferida para o Estado do Acre, através do Contrato de Abertura de Crédito firmado em 31 de março de 1998, entre a União, o Estado do Acre e o Banco do Estado do Acre S.A, nos termos da Medida Provisória 1.612-21, de 5 de março de 1998 e Lei Estadual n. 1.231, de 27 de junho de 1997.

LEI N. 1.317, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999

“Cria o Plano de Recuperação e Renegociação de Créditos das Operações da Carteira de Empréstimo do BANACRE e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O objetivo principal deste Plano é possibilitar a recuperação de créditos de pessoas físicas e jurídicas devedoras de operações de créditos pactuadas com o Banco do Estado do Acre S.A - BANACRE.
Art. 3.
As operações amparadas no presente Plano, terão seus valores recalculados a partir do vencimento original, utilizando-se, para tanto, os indexadores de atualização estabelecidos no Provimento n. 019/97, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, publicado no Diário da Justiça n. 1.158, de 23 de outubro de 1997, acrescidos de juros de um por cento ao mês.
§ 1ºRecalculada a dívida na forma prevista no caput deste artigo, o valor de nenhuma operação poderá ser inferior a vinte por cento, do saldo devedor de cada operação, registrado na Carteira de Operações de Créditos do BANACRE.
§ 2ºO saldo devedor registrado na Carteira do BANACRE é obtido com base no valor da dívida transferida para a rubrica de Créditos em Liquidação – CL, acrescido da Taxa Referencial - TR, mais juros de um por cento ao mês.
§ 3ºFica assegurada a redução de no mínimo vinte por cento do saldo devedor de cada operação, registrado na Carteira de Operações de Créditos do BANACRE.
§ 4ºAs operações negociadas anteriormente à implementação deste Plano, poderão ser objeto de nova renegociação, obtendo os mesmos benefícios concedidos na forma deste artigo.
Art. 4.
Para as renegociações com liquidação à vista, será aplicado um redutor de trinta por cento, sobre o valor da dívida, apurado na forma estabelecida no caput do art. 3º e seus §§ 1º, 2º e 3º.
Art. 5.
Após o procedimento de recálculo na forma do disposto no

art. 3º, nas operações renegociadas com pagamento parcelado, incidirá sobre o saldo devedor apurado na data da assinatura do Termo de Adesão ao Plano, (Anexo único), atualização monetária de acordo com a variação da Taxa Referencial - TR.

Art. 6.
As operações renegociadas entre o devedor e o credor, terão prazo de até sessenta meses para pessoas físicas e de cento e vinte meses para pessoas jurídicas, considerando suas condições financeira e ou capacidade de retorno do valor renegociado.
§ 1ºCada prestação não poderá ser inferior ao limite de R$ 50,00 (cinqüenta reais), para pessoas físicas e de R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoas jurídicas.
§ 2ºNo caso de pessoa física - servidor público, a prestação poderá ser debitada na sua folha de pagamento, desde que o devedor autorize o procedimento.
§ 3ºO valor da prestação será apurado dividindo-se o saldo devedor atualizado pelo número de prestações remanescentes.
Art. 7.
As renegociações serão realizadas com exigência de pagamento mensal.
Parágrafo únicoPara as dívidas renegociadas, originárias de operações rurais ou que o devedor comprove que sua renda é de atividade rural, admitir-se-á forma de pagamento trimestral, semestral ou anual, que será determinada pela época de colheita das safras.
Art. 8.
Permanecem vinculadas às operações de crédito as garantias reais e pessoais oferecidas em contrato anteriormente firmado com o Banco do Estado do Acre S.A - BANACRE, na forma de hipoteca, alienação fiduciária, penhor mercantil/industrial/rural, aval ou fiança, ressalvada a possibilidade de negociação entre as partes.
Parágrafo únicoEm caso de execução judicial, ocasionada por nova inadimplência do devedor, poderá lastrear a execução o título de origem da dívida com todas as garantias oferecidas ou o Termo de Adesão. (Anexo único)
Art. 9.
A formalização das renegociações dar-se-á mediante Termo de Adesão, conforme Anexo único, estabelecendo, para tanto, cláusula específica que garanta a cobrança judicial, sob as condições pactuadas no

TÍTULO DE – crédito original, em caso de nova inadimplência, superior a noventa dias.

Art. 10.
s devedores do BANACRE que sejam credores do Estado do Acre, poderão propor compensação de créditos próprios ou de terceiros, observada, em qualquer hipótese, a paridade entre o valor do crédito e a do débito na data do vencimento de cada uma, devendo, para tanto:
Iapresentar cópia do contrato ou empenho que comprove o crédito com órgãos do Estado;
IIapresentar documento emitido pelo titular do órgão devedor, que comprove a existência da dívida, através de controle administrativo ou por decisão judicial, exceto os incluídos em precatório;
IIIapresentar requerimento manifestando interesse no encontro de contas; e
IVOs créditos de terceiros de que trata o caput deste artigo só serão apropriados na negociação, quando transferidos através de Instrumento Público de Cessão de Crédito.
§ 1ºPara liquidações realizadas na forma deste artigo, não se aplica o benefício previsto no art. 4º desta lei.
§ 2ºO atendimento do pedido será apreciado e deferido pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3ºO Secretário de Estado da Fazenda poderá delegar a atribuição prevista no parágrafo anterior.
Art. 11.
simples recálculo das operações realizadas ao amparo da presente lei, em hipótese nenhuma, gerará direitos ao devedor.
Art. 12.
As operações que estiverem em processo de execução judicial, terão amparo deste Plano, desde que o acordo seja formalizado nos próprios autos.
Parágrafo únicoNas renegociações de operações que estiverem em processo de execução judicial, os honorários advocatícios não poderão integrar o saldo da dívida.
Art. 13.
Nas operações contratadas originalmente com o Banco do Estado do Acre S.A, ficam alteradas apenas as cláusulas relativas aos encargos financeiros, a forma e prazo de pagamento e o credor que, por força do Contrato de Abertura de Crédito que entre si celebram a União, o Estado do Acre e o Banco do Estado do Acre S/A, com a interveniência do Banco do Brasil S/A e do Banco Central do Brasil, nos termos do disposto na Medida Provisória n. 1.612 - 21, de 5 de março de 1998, e Lei n. 1.231, de 27 de junho de 1997, passa a ser o Estado do Acre.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 29 de dezembro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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