Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 1315, de 29 de dezembro de 1999

Lei nº 1315/1999

Ver fonte oficial
5 artigos

LEI N. 1.315, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999

“Fica proibida a venda de cigarros a menores de dezesseis anos de idade.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica proibida a venda de cigarros a menores de dezesseis anos de idade em todo o Território do Estado do Acre.
Art. 2.
A Secretaria de Estado da Saúde e Saneamento, fará o trabalho de fiscalização pelos fiscais da Vigilância Sanitária Estadual, bem como, divulgação e esclarecimento através de folders e cartazes aos comerciantes e população em geral.
Art. 3.
Fica estabelecida multa no valor de 38 UPF’s - Unidade Padrão Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda, para o estabelecimento que for flagrado infringindo esta lei.
Parágrafo únicoNo caso de reincidência, implicará, além de multa em dobro, a apreensão do estoque dos produtos, objeto da venda.
Art. 4.
Os recursos oriundos das multas serão destinados a financiamento de campanhas anti-tabagismo.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 29 de dezembro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.