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Lei Estadual do Acre nº 1314, de 29 de dezembro de 1999

Lei nº 1314/1999

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LEI N. 1.314, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999

"Autoriza o Governador do Estado a ausentar-se do País no período que especifica.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizado o Governador do Estado Acre a ausentar-se do País, sempre que houver necessidade justificada, no período de quinze de dezembro de 1999 a vinte e oito de fevereiro de 2000.
Parágrafo únicoO Governador do Estado cientificará à Assembléia Legislativa do Estado do Acre, do roteiro, data e finalidades por ocasião de cada afastamento previsto no caput deste artigo.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 29 de dezembro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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