Acre
Lei Estadual do Acre nº 1310, de 29 de dezembro de 1999
Lei nº 1310/1999
LEI N. 1.310, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999
“Altera a Lei n. 1.202, de 6 de setembro de 1996.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“ Fica assegurado, nos termos desta lei, aos estudantes regularmente matriculados nas escolas de 1º, 2º e 3º Graus das redes públicas e particulares do Estado, o pagamento de cinqüenta por cento referente à meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, peças esportivas e similares das áreas de esportes, cultura e lazer do Acre.
Rio Branco, 29 de dezembro de 1999, 111º da República 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre