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Lei Estadual do Acre nº 1309, de 22 de dezembro de 1999

Lei nº 1309/1999

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 1.309, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999

"Autoriza o Poder Executivo a alienar bens móveis inservíveis dos órgãos da Administração Pública direta e indireta Estadual."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual no âmbito da Administração Pública direta e indireta autorizado a alienar bens móveis inservíveis, relacionados no Anexo único desta lei.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 29 de dezembro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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