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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1307, de 24 de dezembro de 1999

Lei nº 1307/1999

LEI N. 1.307, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1999

“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003 e dá outras providências.”

O GOVERNO DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Esta lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2000 – 2003, e de conformidade com o disposto no Art. 151 da Constituição do Estado do Acre, estabelece para o período, os macro-objetivos e macroestratégias da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada, conforme detalhado nos anexos que a integram:

Anexo I – Diretrizes Gerais;

Anexo II – Quadro Demonstrativo dos Programas e Ações de duração continuada; e

Anexo III – Projeção das Receitas para o período compreendido entre o ano 2000 e 2003.

Parágrafo únicoOs macro-objetivos e as macro-estratégias, serão avaliados através dos indicadores constantes no Anexo IV da presente lei.
Art. 2.
O Plano Plurianual poderá ser revisto e submetido a apreciação da Assembléia Legislativa, tendo em vista:
Ias circunstâncias emergentes ao contexto social, econômico e financeiro; e
IIo processo gradual de reestruturação do gasto público estadual;
Parágrafo único– Anualmente, observando o art. 159, parágrafo 1º da Constituição Estadual, o Plano Plurianual, com suas modificações, deverá ser encaminhado ao poder legislativo, para estudos, até o dia 30 de setembro de cada ano.
Art. 3.
Durante a vigência do Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003, os programas estaduais setorizados, deverão guardar coerência com as diretrizes, objetivos e metas constantes dos Anexos I e II desta lei, ressalvadas as alterações ocorridas nas revisões previstas no art. 2º desta lei.
Art. 4.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2000 a 2003, destacarão as metas anuais da Administração Pública Estadual, obedecidas as prioridades estabelecidas nesta lei.
Parágrafo únicoOs programas que integrarão as leis orçamentárias anuais serão compatibilizadas com as metas especificadas anualmente nas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 24 de dezembro de 1999, 111º da República 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

ANEXO I - DIRETRIZES GERAIS

1 CONTEXTO GERAL

A matriz econômica e o desenvolvimento social do Estado do Acre, está fortemente baseada na floresta. Por essa razão, o Estado foi duramente penalizado nos últimos anos por políticas que desconsiderava a vocação florestal do Acre, promovendo fechamento ou desativando setores tradicionais da economia, aumentando o êxodo rural e consequentemente provocando crescimento nos índices de desemprego.

Com o firme propósito de reverter este cenário, a nova Administração está buscando reestruturar o Estado. Há de se reconhecer, contudo, os limites da ação do poder público estadual. Para a reversão do processo explosivo do desemprego que assola o Estado do Acre e o País, são necessárias mudanças estruturais na política econômica nacional e no processo de globalização da economia.

Os Estados e Municípios, frente à globalização da economia, dispõem de instrumentos limitados, para a alteração do padrão da atividade econômica em âmbito regional e do nível de emprego local. Essa limitação, torna-se ainda maior num quadro de escassez de recursos públicos e de recessão macroeconômica. Mesmo assim, os programas anuais do Governo, estarão voltados para atingir a meta de 40 mil postos de trabalho.

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3 2. DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL - estratégia de ação

Apesar das dificuldades e dos limitantes anteriormente apontados, o Governo estimulará o crescimento e o desenvolvimento da economia do Acre, prioritariamente baseado nos recursos da floresta.

No Acre, no início deste ano, predominava a idéia de que o desenvolvimento não tinha um rumo definitivo. As vantagens comparativas da região não eram aproveitadas e os modelos dominantes nas últimas décadas eram inadequadas à região e hoje estão falidos. Enquanto o Estado podia, sustentou a economia. Agora, nem isso é possível.

Atualmente, o pensamento está centrado na defesa de que a floresta é a base para o desenvolvimento. Os produtos florestais são a marca diferencial com a qual o Acre pode competir no mercado. Mas não apenas os produtos materiais, também a produção simbólica (cultura, turismo, etc) pode ter participação significativa. Tudo é possível: indústria, pecuária, agricultura, madeira, etc. O problema não é a atividade econômica, mas o tamanho dela e como se relaciona com as outras. A exportação pode trazer dinheiro, mas o mercado interno é quem pode reter aqui este dinheiro e distribuí-lo sob a forma de empregos.

O Estado desenvolverá ações de indução e regulação das atividades econômicas prioritárias, com o objetivo de implementar uma estratégia de desenvolvimento sustentável que incentive o crescimento do emprego a e distribuição da renda. Esse novo papel a ser construído e executado coletivamente com a sociedade está fortemente baseado em uma gestão pública alicerçada na transparência, na democracia, na cultura popular, na solidariedade, na busca da eqüidade e na socialização do conhecimento e da informação.

Portanto a opção do desenvolvimento é a de crescer distribuindo. Desenvolver pressupõe ações que fortaleçam e dinamizem a economia acreana e que resultem num crescimento econômico que não seja restrito apenas aos indicadores do PIB, mas que esteja assentado na ampliação dos postos de trabalho, na distribuição da renda e na maior oferta de produtos e serviços essenciais à população.

Desenvolver também significa pesquisar novas tecnologias e socializá-las com as empresas locais, aumentando a produtividade do trabalho e a competitividade da economia regional. Além disso, o desenvolvimento deve valorizar a riqueza e a diversidade da nossa terra, do nosso povo e da nossa cultura.

O desenvolvimento deverá estar assentado no uso racional e na preservação dos recursos naturais e do ambiente que nos cerca, possibilitando que as escolhas presentes não limitem as escolhas das gerações futuras.

A estratégia geral será pautada pela priorização nas ações de apoio às cadeias produtivas da economia acreana, no fortalecimento dos micros, pequenos e médios empreendimentos econômicos e no estímulo às atividades produtivas nas regiões menos desenvolvidas. Paralelamente será buscado a partir das potencialidades econômicas locais, fomentar atividades que não só estejam integradas à dinâmica da região, mas também que permitam integrar à sociedade os cidadãos e as localidades hoje excluídas do processo.

O Estado atuará de forma ativa na geração de emprego e renda. A implementação do programa Fundo de Aval, o apoio à economia popular e solidária através do micro crédito, o esforço para facilitar o acesso aos recursos do FNO, a rede estadual de incubadoras empresariais são alguns exemplos das ações diretas do Governo na geração de emprego. O fortalecimento de setores estratégicos e dos complexos industriais da economia acreana será um objetivo da política industrial que, combinada com a política de ciência e tecnologia, buscará o desenvolvimento das economias locais a partir de suas potencialidades.

O sistema financeiro público (Bancos oficiais) deve multiplicar suas funções de fomento às atividades econômicas com vistas à geração de emprego e renda para os extrativistas, produtores rurais e empreendedores urbanos. O Estado deverá contribuir para a instalação e o crescimento de grandes empreendimentos agroflorestais estratégicos, e especialmente atender de forma mais direta com apoio financeiro, assistência técnica, capacitação e incentivos fiscais, a instalação de micro, pequenos e médios empreendedores.

Considerando a alta capacidade do setor primário de gerar emprego e renda, a moderna agropecuária e o extrativismo, fortemente penalizada pela política econômico nacional, será priorizada nas ações do Governo.

I

III

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