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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1305, de 22 de dezembro de 1999

Lei nº 1305/1999

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LEI N. 1.305, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999

“Institui Bolsa Especial de Estudo e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica instituída Bolsa Especial de Estudo a Elenira Gadelha Bezerra Mendes e Sandino Gadelha Bezerra Mendes, filhos menores de Francisco Mendes Alves Filho – “Chico Mendes”.
Parágrafo únicoO valor de cada Bolsa de Estudo corresponderá a seis salários-mínimos.
Art. 2.
A manutenção da percepção do aludido valor, vincular-se-á à comprovação de matrícula e frequência regular em estabelecimento de ensino de 1º, 2º ou 3º grau.
Parágrafo únicoOs benefícios de que trata esta lei cessar-se-ão, caso o beneficiado fique reprovado no estabelecimento de ensino por dois anos consecutivos, bem como, quando concluir o Nível Superior ou quando completar a idade de vinte e quatro anos.
Art. 3.
As despesas decorrentes da implementação desta lei, correrão à conta da dotação orçamentária específica do Gabinete do Governador.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 22 de dezembro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

1

Governador do Estado do Acre

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