Acre
Lei Estadual do Acre nº 1303, de 20 de dezembro de 1999
Lei nº 1303/1999
LEI N. 1.303, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999
“Dispõe sobre o parcelamento de dívidas dos poderes constituídos, referentes aos encargos sociais.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1.
Autoriza o Estado do Acre, através da Secretaria de Estado de Fazenda, a parcelar as dívidas referentes aos encargos sociais, devidos pelos Poderes constituídos, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado cujos fatos geradores ocorreram até 30 de novembro de 1999, em até duzentas e quarenta parcelas mensais e sucessivas.
Parágrafo únicoPara efeitos desta lei, considera-se encargos sociais as dívidas referentes a:
IPrevidência Social; e
IIImposto de Renda.
Art. 2.
A falta ou atraso no pagamento, no prazo assinalado, de até duas prestações da dívida parcelada, importa no vencimento automático do restante da dívida, autorizando o Estado do Acre a promover as medidas cabíveis.
Art. 3.
Com relação aos encargos sociais a que se refere o
Parágrafo únicodo art. 1º desta lei, gerados a partir de 1º de dezembro de 1999, os Poderes obrigam-se a recolhê-los mensalmente, cumulado com os encargos que foram parcelados. A falta do recolhimento dessas obrigações no mês de competência, implicará na suspensão automática do parcelamento.
Art. 4.
O Poder Executivo fica autorizado a editar normas e a praticar os demais atos necessários a execução da presente lei.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 20 de dezembro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre