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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1301, de 17 de dezembro de 2008

Lei nº 1301/2008

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LEI N. 1.301, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999

“Cria gratificação aos servidores civis que exercem as funções de apoio à atividade-fim da Polícia Militar do Estado do Acre e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criada a Gratificação de Atividades Especiais – GAE, no valor de cinquenta por cento do vencimento básico, que será concedida aos servidores civis que forem designados para exercer tais funções, lotados na Polícia Militar do Estado do Acre.
§ 1ºFazem jus à gratificação a que alude o caput deste artigo, os servidores que efetivamente estejam exercendo e atuando nas atividades de apoio à atividade-fim da Corporação.
§ 2ºA percepção da gratificação criada por esta lei é inacumulável com a gratificação atribuída pelo exercício de função gratificada.
§ 3ºA gratificação de que trata o caput deste artigo só poderá ser paga mediante autorização expressa do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 2.
A Gratificação estabelecida nesta lei não se incorporará aos vencimentos do servidor.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Polícia Militar do Estado do Acre.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até a estruturação da carreira dos Servidores Públicos Civis lotados na Policia Militar do Estado do Acre, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 17 de dezembro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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