Acre
Lei Estadual do Acre nº 1300, de 17 de dezembro de 1999
Lei nº 1300/1999
Art. 1.
Fica criado o Centro de Estudos Jurídicos da ProcuradoriaGeral do Estado do Acre, órgão de execução diretamente subordinado ao Procurador-Geral do Estado, com as seguintes atribuições:
Ipromover estudos de assuntos jurídicos de relevante interesse do Estado;
IIpromover o aperfeiçoamento técnico-profissional dos integrantes da carreira típica do Estado;
IIIorganizar e promover cursos de especialização e de extensão, seminários, estágios, conferências, palestras, painéis, simpósios e outras atividades correlatas, no campo do direito;
IVdivulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesses dos serviços da Procuradoria-Geral do Estado;
Vparticipar da organização de concursos públicos para o ingresso na carreira de Procurador do Estado;
VIelaborar estudos e pesquisas bibliográficas por solicitação dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;
VIIdesenvolver pesquisa avançada no campo do direito e da informática jurídica;
VIIIeditar a revista da Procuradoria-Geral do Estado e outras publicações de interesse da instituição;
IXter sob sua incumbência a biblioteca da Procuradoria-Geral do Estado;
Xadquirir livros e revistas, bem como, manter intercâmbio com entidades congêneres, nacionais ou estrangeiras;
XIorganizar os serviços de documentação e informação jurídicas mantendo sempre atualizado serviço de informação legislativa e jurisprudencial;
XIIorganizar ementário dos pareceres emitidos pela ProcuradoriaGeral do Estado;
XIIIorganizar e controlar as atividades do Estágio de Advocacia, de acordo com a legislação específica;
XIVestabelecer convênios com entidades públicas e privadas visando o fortalecimento da instituição, nos limites da legislação em vigor; e
XVrealizar outras atividades previamente autorizadas pelo Procurador-Geral, de interesse da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo únicoO Centro de Estudos será dirigido por um Procurador-Chefe, função de confiança livremente provida pelo ProcuradorGeral do Estado, que fará jus à gratificação prevista no art. 51, V, da Lei Complementar n. 45/94.
1 LEI N. 1.300, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999
2 “Cria o Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado e dá
outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 2.
O Estado destinará recursos próprios para realização das atividades do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 17 de dezembro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
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Governador do Estado do Acre