Acre
Lei Estadual do Acre nº 1299, de 16 de dezembro de 1999
Lei nº 1299/1999
1 LEI N. 1.299, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999
“Cria o Departamento de Apoio aos Programas de Proteção e Assistência à vítimas e testemunhas de crime.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica criado no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, o Departamento de Apoio a Programas de Proteção e Assistência à Vítimas e Testemunhas de Crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal que apurem delitos praticados por associação criminosa.
Art. 2.
São atribuições do Departamento firmar e acompanhar convênios com entidades do Poder Público e da sociedade civil, que desenvolvam Programas de Proteção e Assistência à Vítimas e Testemunhas de Crimes.
Parágrafo únicoO Departamento está autorizado a tomar medidas suplementares de apoio aos convênios.
Art. 3.
As competências e o funcionamento do Departamento serão definidas em seu Regimento Interno a ser aprovado pelo Governador do Estado.
Parágrafo únicoO Departamento será chefiado pelo titular da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Art. 4.
Fica autorizado o Departamento de Apoio Aos Programas de Proteção e Assistência à Vítimas e Testemunhas de Crimes, através da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública a realizar despesas inerentes ao apoio de programas de proteção e assistência à vítimas e testemunhas.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 16 de dezembro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre