Acre
Lei Estadual do Acre nº 1297, de 25 de novembro de 1999
Lei nº 1297/1999
LEI N. 1.297, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1999
“Dispõe sobre a escolha de nomes para as novas escolas da rede estadual de ensino.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
A escolha de nomes pessoais para designar as novas escolas da rede estadual de ensino, far-se-á dentre os trabalhadores em educação do Acre que, por sua contribuição à educação, mereçam tal homenagem.
Parágrafo únicoÉ proibido, em todo o território do Estado do Acre, atribuir nome de pessoa viva a qualquer estabelecimento de ensino pertencente a rede pública estadual.
Art. 2.
Caberá à Secretaria de Estado de Educação, submeter à aprovação da comunidade onde a escola está localizada, o nome que designará o novo estabelecimento de ensino.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 25 de novembro de 1999, 111º da República 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre