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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1296, de 8 de novembro de 1999

Lei nº 1296/1999

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 1.296, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1999

“Regulamenta o repasse de recursos consignados em folha de pagamento destinados a Associações, Cooperativas e Sindicatos aos quais estejam associados os servidores do Estado do Acre e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O repasse mensal de recursos consignados em folha de pagamento será efetivado pelo Governo do Estado do Acre, mediante depósito direto em conta corrente dos respectivos Sindicatos, Associações ou Cooperativas que se destinam, nos termos da presente Lei, até o quinto dia útil após a data em que seja efetuado o pagamento de salários mensais aos servidores estaduais da administração direta, autárquica ou fundacional e indireta, incluídos as empresas públicas de economia mista do Estado do Acre, corrigindo-se os seus valores, na forma da lei, se tal prazo for ultrapassado.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 8 de novembro de 1999, 111º da República 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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