Ao Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural do Estado do Acre compete:Ideliberar sobre o tombamento dos bens móveis e imóveis, de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei e que integram o acervo do Patrimônio Histórico e Cultural do Estado;
IIemitir resoluções sobre o tombamento de bens culturais, após apreciação e discussão dos pareceres constantes dos processos, organizados e elaborados pelo órgão de apoio técnico, ou seja, o Departamento de Mansour;
IIIadotar, aplicar e exercer em nível estadual, as disposições da legislação federal e estadual, visando coordenar as ações de conservação e preservação do patrimônio cultural, bem como das atribuições pelo Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN, com referência aos bens tombados pela União;
IVelaborar e propor normas e diretrizes que orientem e disciplinem a política de conservação e preservação do patrimônio histórico e cultural existente no Estado, como também a articulação entre os organismos de cultura com os demais setores da administração pública estadual;
Vpropor aos diferentes organismos que integram o conjunto da administração pública estadual uma ação comum no sentido de promover a preservação e conservação dos bens considerados culturais, móveis e imóveis, pertencentes a cada organismo no sentido de implementar políticas públicas de valorização dos bens que constituem a memória histórica e social da região;
VIestimular e orientar a implantação de casas de cultura, museus, centros de documentação e outros organismos para conservação e dinamização do patrimônio cultural em nível estadual e municipal bem como junto as pessoas físicas e jurídicas de direito privado;
VIIemitir pareceres sobre projetos, convênios e contratos, que envolvam bens culturais tombados, entre a Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour, as instituições de direito público, as entidades e empresas de direito privado, inclusive sobre a utilização com fins comerciais e/ou turísticos dos bens tombados;
IIIexercer conjuntamente com o Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural, fiscalização em relação à conservação, preservação e restauração dos bens tombados;
IXorientar e opinar sobre projeto de reforma, restauração e reparação de bens móveis e imóveis tombados;
Xopinar e contribuir para realização de inventários culturais, projeto de pesquisa, formação de recursos humanos, campanhas educativas e de divulgação no campo do patrimônio cultural;
XIdeliberar e emitir resoluções, acerca do cancelamento e anulação dos efeitos do tombamento;
XIIcooperar com os órgãos federais e estaduais para plena execução da política estadual de meio ambiente, no intuito de preservar sítios arqueológicos, jazidas paleontológicas, sítios paisagísticos e áreas de proteção ambiental; e
XIIIanalisar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual dos recursos do Fundo de Pesquisa e Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Acre, tratado no Capítulo VI desta Lei.