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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1293, de 8 de setembro de 1999

Lei nº 1293/1999

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LEI N. 1.293, DE 8 DE SETEMBRO DE 1999

“Dá atenção especial aos alunos da Rede Estadual de Ensino que não são destros.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Secretaria de Estado de Educação terá a obrigatoriedade de distribuir às escolas da rede pública de ensino de 1º e 2º Graus o número de carteiras necessárias aos alunos matriculados no ano letivo que, não sendo destros, utilizam a mão esquerda para escrever, preferencial ou obrigatoriamente.
Art. 2.
Não haverá a necessidade de distribuir separadamente as carteiras em sala de aula, para que os referidos alunos não se sintam discriminados.
Art. 3.
Tais carteiras terão que ser entregues às escolas, antes do início do ano letivo.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 8 de setembro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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