Acre
Lei Estadual do Acre nº 1291, de 20 de julho de 1999
Lei nº 1291/1999
Art. 1.
O art. 2º da Lei n. 1.253, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
LEI N. 1.291, DE 20 DE JULHO DE 1999
“Altera o art. 2º da Lei n. 1.253, de 22 de dezembro de 1997.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O Conselho será constituído por dez membros, sendo: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 20 de julho de 1999, 111º da República 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
a)um representante do Executivo Estadual;
b)um representante dos Executivos Municipais;
c)um representante do Conselho Estadual de Educação;
d)um representante do Tribunal de Contas do Estado do Acre;
e)um representante da Promotoria da Infância e da Juventude;
f)um representante dos Conselhos Escolares das Escolas Públicas Estaduais;
g)um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação;
h)um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Acre;
i)um representante do Colegiado de Diretores das Escolas Públicas;
j)um representante do Conselho de Contabilidade do Estado do Acre; e
k)um representante da Casa do Estudante Acreano.
§ 1ºO Executivo Estadual deverá ser representado pelo Secretário de Estado de Educação, e nos impedimentos por seu substituto legal.
§ 2ºOs demais membros do Conselho serão indicados pelos órgãos que representarão.
§ 3ºOs membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma vez para mandato subsequente.
§ 4ºAs funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, podendo o Poder Executivo cobrir eventuais despesas, imprescindíveis ao cumprimento de suas finalidades.”