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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1290, de 20 de julho de 1999

Lei nº 1290/1999

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LEI N. 1.290, DE 20 DE JULHO DE 1999

“Dispõe sobre a criação do programa de aproveitamento agrícola das praias dos rios e demais cursos d’água do Estado do Acre.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Governo do Estado do Acre cria o Programa de Aproveitamento Agrícola de Praias do Estado do Acre.
Art. 2.
A execução do referido programa ficará a cargo dos órgãos do Governo do Estado responsáveis pela política agrícola, podendo estes estabelecer convênios e parcerias com prefeituras e/ou entidades públicas ou privadas.
Art. 3.
O programa levará em consideração a produção de alimentos, o bem estar social dos beneficiados e o meio ambiente.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 20 de Julho de 1999, 111º da República 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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