As infrações às normas previstas nesta lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:Iadvertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé;
IImulta de até duzentas e cinqüenta UPF-AC, nos casos de reincidência, dolo ou má fé;
IIIapreensão ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico–sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados;
IVsuspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico–sanitária ou no caso de embaraço da ação fiscalizadora; e
Vinterdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênicosanitárias adequadas.
§ 1ºAs multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz.
§ 2ºConstituem agravantes o uso de artifícios, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 3ºA interdição poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivarem a sanção.
§ 4ºSe a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos doze meses, será cancelado o respectivo registro.