Fica instituído o incentivo a projetos culturais e desportivos, na forma disciplinada nesta lei, com o objetivo de fortalecer o desenvolvimento da produção cultural e desportiva, através de patrocínio ou doação de empresas estabelecidas no Estado do Acre.§ 1ºO incentivo referido no caput deste artigo consiste em financiar, através do ICMS a ser pago ao Tesouro do Estado, projetos culturais e desportivos aprovados pela Comissão de Avaliação de Projetos de que trata o art. 10 desta lei.
§ 2ºPara cálculo do financiamento estabelecido no parágrafo anterior, o valor dos recursos aplicados pela empresa no projeto será atualizado monetariamente na forma da Legislação Federal pertinente e reconvertida em moeda corrente na data do recolhimento de cada parcela do ICMS.
§ 3ºO Poder Executivo, através dos órgãos competentes, fixará limite, em UFIR, a ser concedido por projeto e por financiador.
§ 4ºO financiamento de que trata o § 1º deste artigo, terá início imediatamente à aplicação dos recursos no projeto e terá vigência até que a soma das parcelas se equipare ao volume total aplicado.
§ 5ºO Executivo fixará o montante anual a ser concedido aos projetos aprovados, observando, para o ano de 1999 o percentual de 1,5% (um e meio por cento) da arrecadação do ICMS do ano anterior.
§ 6ºO cálculo do percentual previsto no parágrafo anterior, será feito depois de deduzidos os repasses constitucionais.