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Lei Estadual do Acre nº 1286, de 24 de junho de 1999

Lei nº 1286/1999

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LEI N. 1.286, DE 24 DE JUNHO DE 1999

“Autoriza o Poder Executivo a parcelar junto à Caixa Econômica Federal dívidas relativas ao pagamento de FGTS, e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Caixa Econômica Federal Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para o FGTS, podendo ainda delegar poderes, para tanto, aos dirigentes de entidades da administração indireta a fim de que o firmem no âmbito de atuação de sua competência, após aprovação do montante pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer em garantia de satisfação regular e tempestiva do valor correspondente à prestação do parcelamento, vinculação de quotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 24 de junho de 1999, 111º da República 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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