À Secretaria de Estado de Produção, através do Serviço de Defesa Sanitária Animal, compete:Icoordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção e combate das doenças especificadas no art. 1º;
IIpromover ações de educação sanitária animal;
IIIelaborar anualmente os calendários de vacinação dos rebanhos;
IVdefinir quais as doenças de vacinação obrigatória;
Vcadastrar os rebanhos existentes no Estado do Acre;
VImanter registros e fiscalizar as condições dos estabelecimentos que se dedicam ao comércio de vacinas e de outros produtos pecuários;
VIIinterditar o trânsito em áreas públicas e/ou privadas quando a medida justificar o controle da doença;
VIIIautorizar a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos pecuários;
IXfiscalizar o trânsito de animais susceptíveis, leilões , feiras, exposições e outros eventos pecuários;
Xinterditar, apreender e mandar desinfectar veículos usados no transporte de animais acometidos das doenças citados no art. 1º;
XIexecutar a vacinação compulsória de animais cujo proprietário não tenha cumprido o que prescreve esta Lei;
XIIexecutar o sacrifício de animais conforme o plano local de erradicação da febre aftosa em consonância com a legislação federal; e
XIIIexercer as demais atribuições que decorrem do disposto nesta Lei e as que venham a ser estabelecidas no seu regulamento.