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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1282, de 25 de janeiro de 1999

Lei nº 1282/1999

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Art. 1.
São obrigatórios no território do Estado do Acre a prevenção e o combate da febre aftosa, da brucelose, da raiva, da anemia infecciosa eqüina e das demais doenças de notificação obrigatória dos animais domésticos.

LEI N. 1.282, DE 25 DE JANEIRO DE 1999

“Dispõe sobre a obrigatoriedade da prevenção e do combate da febre aftosa, da brucelose, da raiva, da anemia infecciosa equina e das demais doenças de notificação obrigatória e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A coordenação, execução e fiscalização da prevenção e do combate das doenças de que trata o artigo anterior são de competência da Secretaria de Estado de Produção.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a instalar na estrutura da Secretaria de Estado de Produção, o Serviço de Defesa e Vigilância Sanitária Animal, priorizando as atribuições indispensáveis ao seu funcionamento.
Art. 3.
Para o cumprimento das atribuições conferidas por lei, a Secretaria de Estado de Produção poderá firmar convênios com as Secretarias Estaduais da Fazenda, Planejamento e de Segurança Pública.
Art. 4.
À Secretaria de Estado de Produção, através do Serviço de Defesa Sanitária Animal, compete:
Icoordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção e combate das doenças especificadas no art. 1º;
IIpromover ações de educação sanitária animal;
IIIelaborar anualmente os calendários de vacinação dos rebanhos;
IVdefinir quais as doenças de vacinação obrigatória;
Vcadastrar os rebanhos existentes no Estado do Acre;
VImanter registros e fiscalizar as condições dos estabelecimentos que se dedicam ao comércio de vacinas e de outros produtos pecuários;
VIIinterditar o trânsito em áreas públicas e/ou privadas quando a medida justificar o controle da doença;
VIIIautorizar a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos pecuários;
IXfiscalizar o trânsito de animais susceptíveis, leilões , feiras, exposições e outros eventos pecuários;
Xinterditar, apreender e mandar desinfectar veículos usados no transporte de animais acometidos das doenças citados no art. 1º;
XIexecutar a vacinação compulsória de animais cujo proprietário não tenha cumprido o que prescreve esta Lei;
XIIexecutar o sacrifício de animais conforme o plano local de erradicação da febre aftosa em consonância com a legislação federal; e
XIIIexercer as demais atribuições que decorrem do disposto nesta Lei e as que venham a ser estabelecidas no seu regulamento.
Art. 5.
Os proprietários, possuidores, detentores e/ou transportadores de animais susceptíveis de contraírem as doenças citadas no

art. 1º se obrigam a:

Iefetuar a imunização contra a febre aftosa, a brucelose e outras doenças que a Secretaria de Estado de Produção, através do Serviço de Defesa Sanitária Animal, determinar como obrigatórias, cumprindo o calendário oficial;
IIinformar a autoridade sanitária da existência de animal doente ou suspeito de febre aftosa, raiva ou qualquer outra doença de notificação obrigatória;
IIIInformar a Secretaria de Estado de Produção sobre as vacinações realizadas em seu rebanho, através de documento apropriado, no prazo de até quinze dias após a realização das mesmas;
IVprovidenciar os certificados de vacinação e atestados negativos de doenças no caso de trânsito ou participação em eventos nos quais ocorram aglomeração animal; e
Vcumprir as exigências sanitárias estabelecidas pela Secretaria de Estado de Produção.
Art. 6.
Os abatedouros, laticínios e entrepostos são obrigados a exigir de seus fornecedores os certificados de vacinação ou atestado negativo das doenças de que trata o art. 1º, conforme critério a ser fixado no regulamento desta Lei.
Art. 7.
O descumprimento de quaisquer das exigências previstas nesta lei, mais aquelas expressas no seu regulamento, será motivo de aplicação de penalidades.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará, no prazo de sessenta dias, o disposto nesta Lei.
Art. 9.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revoga-se a Lei n. 660, de 6 de dezembro de 1978, e as disposições em contrário.

Rio Branco, 25 de janeiro de 1999, 111º da República 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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