Acre
Lei Estadual do Acre nº 1281, de 19 de janeiro de 1999
Lei nº 1281/1999
LEI N. 1.281, DE 19 DE JANEIRO DE 1999
“Institui a Medalha de Honra ao Mérito de Defesa dos Direitos Humanos e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída a Medalha de Honra ao Mérito de Defesa dos Direitos Humanos, destinada a distinguir, anualmente, com o apoio da iniciativa privada, pessoas físicas e jurídicas cujos trabalhos ou ações merecerem especial destaque nas áreas de promoção e defesa dos direitos humanos.
Parágrafo únicoNão será permitida a repetição da premiação à mesma pessoa física ou jurídica.
Art. 2.
As concessões serão feitas pelo Governador do Estado, mediante proposta da Assembléia Legislativa do Estado do Acre.
Parágrafo únicoNão ultrapassará a três, o número de pessoas, instituições e organizações a serem agraciadas anualmente.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4.
A premiação será celebrada em solenidade pública, a ser realizada em 10 de dezembro, data comemorativa da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 19 de janeiro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 37º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre