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Lei Estadual do Acre nº 1280, de 19 de janeiro de 1999

Lei nº 1280/1999

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LEI N. 1.280, DE 19 DE JANEIRO DE 1999

“Dispõe sobre a obrigatoriedade da entrega de documentação necessária à transferência de alunos no prazo máximo de cinco dias pelos estabelecimentos de ensino público do Estado do Acre.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os estabelecimentos de ensino público do Estado do Acre, ficam obrigados a entregar a documentação necessária à transferência de alunos no prazo máximo de cinco dias.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 19 de janeiro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

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Governador do Estado do Acre

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