Acre
Lei Estadual do Acre nº 128, de 22 de novembro de 1967
Lei nº 128/1967
LEI N. 128, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1967
“Dá nova redação ao art. 5º da Lei n. 65, de 24 de dezembro de 1965.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O art. 5º da Lei n. 65, de 24 de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:
Art. 5.
Os prêmios serão fixados por ato do Poder Executivo no início de cada exercício.
Art. 2.
Ficam substituídos nos arts. 13 e 15 da Lei de que trata o artigo anterior a expressão “Vendas e Consignações” por “Circulação de Mercadorias”.
Art. 3.
Fica criada no Departamento de Rendas da Secretaria de Finanças a Seção de Coordenação de Sorteios, Símbolo F-3, a quem caberá a coordenação do sorteio do “Seu Talão Vale Hum Mil Cruzeiros Novos” e de outros que forem criados por Lei.
Art. 4.
O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias regulamentará a presente Lei, estabelecendo as normas para o sorteio atribuições da Seção de Coordenação de Sorteios, as condições para emissão e distribuição dos certificados, bem como tudo o mais necessário para o bom e correto funcionamento do concurso previsto.
Art. 5.
Os sorteios serão realizados trinta dias após a troca do último certificado, num mínimo de dois por ano, a serem realizados neste caso, nos dias 30 de junho e 31 de dezembro.
Art. 6.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 22 de novembro de 1967, 79º da República, 65º do Tratado de Petrópolis e 6º do Estado do Acre.
OMAR SABINO DE PAULA
Governador do Estado do Acre, em exercício