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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1279, de 19 de janeiro de 1999

Lei nº 1279/1999

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LEI N. 1.279, DE 19 DE JANEIRO DE 1999

“Autoriza o Poder Executivo a aderir ao Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de Estado, estabelecido na Lei n. 9.496, de 11 de setembro de 1997 e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de Estados de que trata a Lei n. 9.496, de 11 de setembro de 1997, bem como assumir, junto ao Governo Federal, os compromissos estabelecidos no Programa.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar Operação de Crédito, para assunção e refinanciamento, pela União, das dívidas contratuais do Estado, referente a empréstimos concedidos com amparo no Voto do Conselho Monetário Nacional - CMN n. 162/95 e suas alterações e valores não refinanciados na forma da Lei n. 8.727/93.
Art. 3.
O Poder Executivo fica autorizado:
Ia contratar operação de crédito, junto a União, referente aos empréstimos especificados no art. 2º desta Lei, até o montante de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), com prazos estabelecidos em trinta anos, juros de seis por cento ao ano, correção mensal pelo IGP-DI e amortização pela tabela price, oferecendo ao garantidor, como contragarantia, os recursos provenientes de suas Receitas Tributárias Próprias, as Transferências Federais, referidas nos arts. 155, 157 e 159 da Constituição Federal e os Créditos de que trata a Lei Complementar n. 87/96; e
IIa promover amortização equivalente no mínimo a vinte por cento do valor do financiamento da dívida Estadual, com recursos provenientes da alienação/privatização de ativos do Estado aceitos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - BNDES, para efeito de pagamentos extraordinários do principal e encargos. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social – BNDES.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 19 de janeiro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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