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Lei Estadual do Acre nº 1277, de 13 de janeiro de 1999

Lei nº 1277/1999

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LEI N. 1.277, DE 13 DE JANEIRO DE 1999

“Dispõe sobre concessão de subvenção econômica aos produtores de borracha natural bruta do Estado do Acre e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica aos produtores estaduais de borracha natural bruta, no valor de até R$ 0,40 (quarenta centavos de real) por quilo, podendo ser corrigido e atualizado através de decreto do Poder Executivo.
Parágrafo únicoA subvenção econômica será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 2.
As despesas decorrentes com a subvenção econômica, criada no artigo anterior, correrão por conta de dotação orçamentária própria do Tesouro Estadual, Órgão 1600, Unidade Orçamentária 1620, Programa/Projeto 04401831.035, Elemento de Despesa 3212.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades nacionais e internacionais, objetivando fomentar a produção da borracha.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 13 de janeiro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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