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Lei Estadual do Acre nº 1275, de 13 de janeiro de 1999

Lei nº 1275/1999

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LEI N. 1.275, DE 13 DE JANEIRO DE 1999

“Dá nova redação aos incisos I, II, III e IV do Parágrafo único do art. 12, da Lei n. 1.269, de 17 julho 1998, e dá outras providências.”

O GOVERNO DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam alterados os índices percentuais, fixados nos incisos I, II, III e IV do Parágrafo único do art. 12, da Lei n. 1.269, de 17 de julho de 1998, que passa a ter a seguinte redação:

“

Art. 12.
.
Parágrafo único. ...
IAssembléia Legislativa, com 5,0 % (cinco por cento);
IITribunal de Contas do Estado do Acre, com 1,8 % (um vírgula oito por cento);
IIITribunal de Justiça do Estado do Acre, com 5,0 % (cinco por cento); e
IVMinistério Público Estadual, com 2,3% (dois vírgula três por cento).
Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, as disposições em contrário em especial a Lei 1.272, de 1º de setembro de 1998.

Rio Branco, 13 de janeiro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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