Acre
Lei Estadual do Acre nº 1272, de 1 de setembro de 1998
Lei nº 1272/1998
LEI N. 1.272, DE 1º DE SETEMBRO DE 1998
“Dá nova redação ao inciso II do Parágrafo único do art. 12, da Lei n. 1.269, de 17 de julho de 1998, e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica alterado o índice percentual, fixado no inciso II do
Parágrafo únicodo art. 12, da Lei n. 1.269, de 17 de julho de 1998, que passa a ter a seguinte redação:
“
Art. 12.
.
Parágrafo único...
I...
II... Tribunal de Contas do Estado, com 2,3% (dois vírgula três por cento).
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 1º de setembro de 1998, 110º da República 96º do Tratado de Petrópolis e 37º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre