Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 1272, de 1 de setembro de 1998

Lei nº 1272/1998

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 12. Art. 2.
3 artigos

LEI N. 1.272, DE 1º DE SETEMBRO DE 1998

“Dá nova redação ao inciso II do Parágrafo único do art. 12, da Lei n. 1.269, de 17 de julho de 1998, e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterado o índice percentual, fixado no inciso II do
Parágrafo únicodo art. 12, da Lei n. 1.269, de 17 de julho de 1998, que passa a ter a seguinte redação:

“

Art. 12.
.
Parágrafo único...
I...
II... Tribunal de Contas do Estado, com 2,3% (dois vírgula três por cento).
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 1º de setembro de 1998, 110º da República 96º do Tratado de Petrópolis e 37º do Estado do Acre.

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.