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Lei Estadual do Acre nº 127, de 17 de novembro de 1967

Lei nº 127/1967

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LEI N. 127, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1967

“Cria o Conselho Estadual de Educação e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado na Secretaria de Educação e Cultura o Conselho Estadual de Cultura, que terá o objetivo de formular a política cultural no Estado.
§ 1ºO Conselho Estadual será constituído de seis membros que serão nomeados por Ato do Poder Executivo, dentre personalidades eminentes do Estado e dois membros natos.
§ 2ºSão membros natos do Conselho Estadual de Cultura, o Secretário de Educação e Cultura, que o presidirá e o Diretor do Departamento de Cultura da Secretaria de Educação e Cultura, que ocupará a Secretaria Geral do Conselho.
Art. 2.
A estrutura administrativa do Conselho e de suas diversas Câmaras, será objeto de decreto regulamentador do Poder Executivo.
Parágrafo únicoO pessoal necessário ao funcionamento do referido órgão será designado, mediante indicação do Secretário de Educação e Cultura, pelo Governador do Estado, dentre os funcionários públicos estaduais, preferencialmente lotados na Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 3.
As despesas decorrentes com a instalação e manutenção do Conselho, correrão à conta do Fundo Estadual de Educação.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 17 de novembro de 1967, 79º da República, 65º do Tratado de Petrópolis e 6º do Estado do Acre.

OMAR SABINO DE PAULA

Governador do Estado do Acre, em exercício

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