Acre
Lei Estadual do Acre nº 1269, de 17 de julho de 1998
Lei nº 1269/1998
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – Das Diretrizes Gerais CAPÍTULO II – Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social CAPÍTULO III – Das Diretrizes do Orçamento de Investimento CAPÍTULO IV – Da Política de Aplicação da Agência Financeira Oficial de Fomento CAPÍTULO V – Da Organização e Estrutura da Lei Orçamentária CAPÍTULO VI – Das Disposições GeraisLEI N. 1.269, DE 17 DE JULHO DE 1998
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1999 e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Das Diretrizes Gerais
CAPÍTULO II
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
SEÇÃO I
Das Diretrizes Comuns
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativo, Judiciário
SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
SEÇÃO IV
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
CAPÍTULO III
Das Diretrizes do Orçamento de Investimento
CAPÍTULO IV
Da Política de Aplicação da Agência Financeira Oficial de Fomento
CAPÍTULO V
Da Organização e Estrutura da Lei Orçamentária
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Rio Branco, 17 de julho de 1998, 110º da República 96º do Tratado de Petrópolis e 37º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre