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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1265, de 8 de junho de 1998

Lei nº 1265/1998

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LEI N. 1.265, DE 8 DE JUNHO DE 1998

“Autoriza a abertura de Crédito Especial e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado, na condição de Acionista Majoritário do Banco do Estado do Acre S/A - BANACRE, e em razão de sua liquidação, a abrir no orçamento vigente, Crédito Especial no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais).
Parágrafo únicoOs recursos autorizados por esta Lei, destinar-seão, exclusivamente, a concessão de incentivos adicionais aos funcionários do Banco do Estado do Acre S/A - BANACRE que forem desligados do quadro daquela instituição através do “Plano de Desligamento de Pessoal”, instituído por sua Diretoria.
Art. 2.
A concessão do incentivo financeiro adicional autorizado por esta Lei, ficará condicionado e subordinado às condições econômicofinanceiras do Estado do Acre, bem como a efetiva implementação do “Programa de Desligamento de Pessoal”, aprovado pelo Banco Central, a ser financiado pelo Governo Federal.
Art. 3.
Os recursos orçamentários serão alocados na Secretaria de Estado de Administração e correrão à conta das seguintes rubricas: 1400 - SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO 1450 - Departamento Central de Pessoal 1450.14787472.121- Programa de Desligamento de Pessoal

FONTE DE RECURSOS: FPE(01) - (2) Excesso de Arrecadação

3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES 3.1.0.0 - DESPESAS DE CUSTEIO 3.1.3.0 - Serviços de Terceiros e Encargos 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos.............1.750.000,00

FONTE DE RECURSOS: RP (03) - (2) Excesso de Arrecadação 3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES 3.1.0.0 - DESPESAS DE CUSTEIO 3.1.3.0 - Serviços de Terceiros e Encargos 3.1.3.2- Outros Serviços e Encargos...............1.750.000,00

Art. 4.
Os recursos necessários à execução deste Projeto de Lei no montante de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), provirão à conta de Excesso de Arrecadação no presente exercício.
Art. 5.
O Poder Executivo, no prazo de trinta dias, regulamentará a presente lei, definindo normas para seu fiel cumprimento.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Rio Branco, 8 de junho de 1998, 110º da República 96º do Tratado de Petrópolis e 37 º do Estado do Acre.

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

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