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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1261, de 4 de maio de 1998

Lei nº 1261/1998

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 1.261, DE 4 DE MAIO DE 1998

“Autoriza o Poder Executivo a adquirir imóveis e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado através do Ministério Público Estadual a adquirir imóveis nos municípios de Rio Branco, Xapuri, Basiléia, Feijó, Tarauacá, Plácido de Castro e Senador Guiomard.
Parágrafo únicoOs imóveis de que trata este artigo se destinam no município de Rio Branco às instalações exclusivas das Promotorias de Justiça da Capital e das Coordenadorias Especiais e nos municípios do interior do Estado, às instalações das Promotorias de Justiça daquelas Comarcas.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 4 de maio de 1998, 110º da República 96º do Tratado de Petrópolis e 37º do Estado do Acre.

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

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