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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1260, de 30 de dezembro de 1997

Lei nº 1260/1997

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LEI N. 1.260, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

“Institui a obrigatoriedade da publicação de listas de veículos furtados, roubados e desaparecidos que forem localizados pelos órgãos de segurança do Estado.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSPAC através do órgão competente, dará publicidade mensal de todos os veículos recuperados pelos órgãos de segurança, contendo as características de cada veículo, data de recuperação e local onde se encontram acautelados.
Art. 2.
A relação deverá ser mensal, elaborada até o 5º dia útil do mês seguinte, encaminhada obrigatoriamente aos órgãos da imprensa, afixada em todas as repartições policiais do Estado.
Art. 3.
Transcorridos três anos da recuperação, o veículo que não for resgatado por seu legítimo proprietário, poderá ser leiloado pelo Estado, esgotadas as providências de localização do proprietário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 30 de dezembro de 1997, 109º da República, 95º de Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre.

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

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