O incentivo fiscal deverá ser requerido junto a Secretaria de Estado da Fazenda, através de simples requerimento endereçado ao Secretário de Estado da Fazenda contendo os seguintes dados e documentos:Irazão social e nome de fantasia;
IInúmero de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;
IIInúmero;
IVinscrição municipal;
Vendereço da sede da indústria ou do comércio;
VIcópia autenticada do contrato social de criação da empresa;
VIIcópia autenticada da Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF dos sócios;
VIIIcópia autenticada da última página do livro de inspeção do Ministério do Trabalho;
IXcertidão negativa de débito do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS do mês do requerimento;
Xcertidão negativa de débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS do mês do requerimento;
XIcertidão negativa da Secretaria de Estado da Fazenda de inadimplemento do Tesouro Estadual; e
XIIcópia autenticada da última guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS dos seus funcionários.
§ 1ºA falta de qualquer das informações ou documentos enumerados nos incisos deste artigo, implicará no indeferimento do pedido de concessão do incentivo fiscal.
§ 2ºO requerimento de solicitação de concessão do incentivo fiscal deverá ser apresentado em duas vias, onde em uma das vias será aposto o carimbo de protocolo, o qual deverá conter número do processo administrativo de requerimento, data, hora e assinatura do responsável pelo recebimento, e devolvido ao interessado.
§ 3ºO requerimento deverá ser assinado pelo sócio majoritário ou representante legal da empresa. Este último deverá juntar ao processo instrumento público de procuração, o qual deverá conter poderes específicos para esta finalidade.
§ 4ºAs indústrias que não tenham sede na Capital do Estado, poderão enviar seus requerimentos à Secretaria de Estado da Fazenda via Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, por sedex, incluindo neste envio, o aviso de recebimento.