O Conselho será constituído, por trinta membros, sendo:a)um representante do Executivo Estadual;
b)um representante de cada Executivo Municipal;
c)um representante do Conselho Estadual de Educação;
d)um representante dos Pais de Alunos e Professores das escolas públicas de ensino fundamental;
e)um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
f)um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
g)um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Acre - SINTEAC;
h)um representante da Delegacia do Ministério da Educação e Cultura no Acre - DEMEC/AC; e
i)um representante do Colegiado de Diretores das Escolas Públicas - CODEP.
§ 1ºO representante do Executivo Estadual (alínea a) deverá ser o Secretário de Educação e Cultura, e nos impedimentos seu substituto legal.
§ 2ºO representante da Delegacia do MEC (alínea h) deverá ser o Delegado Regional do MEC no Acre, e nos impedimentos seu representante legal.
§ 3ºOs demais membros do Conselho serão indicados pelos órgãos que representarão.
§ 4ºOs membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma vez para mandato subsequente.
§ 5ºAs Funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, salvo diárias e passagens exclusivamente para as representações previstas na letra “d” deste artigo.