O Fundo, de natureza contábil, será administrado pela Secretaria de Estado de Educação - SEC, tendo por objetivos a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental público e a valorização de seu Magistério.§ 1ºA distribuição dos recursos, no âmbito do Estado, dar-se-á entre o governo estadual e os municípios, na proporção do número de alunos matriculados anualmente nas escolas cadastradas nas respectivas redes de ensino, considerando-se para esse fim as matrículas da 1ª à 8ª séries do Ensino Fundamental.
§ 2ºA distribuição a que se refere o parágrafo anterior, a partir de 1998, deverá considerar, ainda, a diferenciação de custo por aluno, segundo os níveis de ensino e tipos de estabelecimento, adotando-se metodologia de cálculo e as correspondentes pontuações de acordo com os seguintes componentes:
I1ª a 4ª séries;
II5ª a 8ª séries;
IIIestabelecimento de ensino especial; e
IVescolas rurais.
§ 3ºPara efeito dos cálculos mencionados no § 1º, serão computadas, exclusivamente, as matrículas do ensino presencial.
§ 4ºOs dados para fixar a proporção prevista no § 1º constarão de censo educacional realizado anualmente pelo Ministério da Educação da Cultura e do Desporto - MEC.
§ 5ºÉ vedada a utilização dos recursos do Fundo como garantia de operações de crédito internas e externas do Estado e dos Municípios, admitindo-se somente sua utilização em operações que se destinem, exclusivamente, ao financiamento de projetos e programas do ensino fundamental.