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Lei Estadual do Acre nº 1251, de 22 de dezembro de 1997

Lei nº 1251/1997

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LEI N. 1.251, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

“Dispõe sobre a cessão pelo Poder Executivo de espaços livres em seus próprios estaduais, com o objetivo de divulgação de campanhas educativas contra drogas.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a ceder gratuitamente, para entidades filantrópicas e privadas, espaços livres existentes em seus próprios estaduais, objetivando a divulgação, em caráter permanente, de campanhas acerca dos perigos das drogas para a nossa sociedade.
Art. 2.
O Estado, através de seus órgãos competentes, poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas nacionais e internacionais, objetivando o fiel cumprimento da lei.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará no prazo de noventa dias os objetivos desta lei.
Parágrafo únicoO Decreto de regulamentação especificará quais os espaços livres nos próprios estaduais que poderão ser usados para o fiel cumprimento desta lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 22 de dezembro de 1997, 109º da República, 95º de Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre.

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

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