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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1249, de 15 de dezembro de 1997

Lei nº 1249/1997

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LEI N. 1.249, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997

“Autoriza o Poder Executivo a transferir o controle acionário das ações da Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias para fim de proceder a transferência das ações de propriedade do Estado na Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE, para a União ou entidade federal, para fins de posterior privatização.
§ 1ºO Poder Executivo adotará providências no sentido de proceder, através de auditoria, a reavaliação dos bens patrimoniais da empresa.
§ 2ºAs ações de que trata este artigo serão consideradas pelo seu valor de mercado.
Art. 2.
Os valores apurados com a transferência das ações de propriedade do Estado na Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE, serão destinados aos setores básicos da atuação estatal, visando o alcance do interesse público primário.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 15 de dezembro de 1997, 109º da República, 95º de Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre.

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

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