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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1248, de 4 de dezembro de 1997

Lei nº 1248/1997

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Art. 1.
Fica criado o Departamento Estadual de Água e Saneamento – DEAS, dotado de personalidade jurídica autárquica e de natureza pública, com autonomia administrativa e financeira.

LEI N. 1.248, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1997

“Cria o Departamento Estadual de Água e Saneamento – DEAS, e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Departamento Estadual de Água e Saneamento – DEAS, tem por finalidade a distribuição e comercialização dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de coleta de esgoto sanitário.
Art. 3.
O Departamento Estadual de Água e Saneamento – DEAS, terá sede e foro na cidade de Rio Branco - Acre e funcionará por prazo indeterminado, com jurisdição em todo o Estado.
Art. 4.
A organização administrativa e as normas gerais de funcionamento da Autarquia serão reguladas pelo seu Regimento Interno, a ser baixado e aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 5.
Para efeito de tutela e controle de finalidade, o Departamento Estadual de Água e Saneamento – DEAS, vincula-se ao Gabinete Civil do Governador do Estado.
Art. 6.
A receita do Departamento Estadual de Água e Saneamento – DEAS, será constituída dos seguintes recursos:
a)taxas e tarifas de água e esgoto;
b)dotações orçamentárias, na forma que dispuser a Lei Orçamentária do Estado do Acre;
c)auxílio, subvenções, transferências financeiras e demais recursos de qualquer origem não especificados no ítem anterior;
d)abertura de crédito suplementar ou especial;
e)produto de operações de crédito, realizados nos termos da lei; e
f)convênio, acordo ou contrato com entidades públicas ou privadas e com Organismos Internacionais.
Parágrafo únicoAs receitas do Departamento Estadual de Água e Saneamento – DEAS, serão recolhidas em contas abertas em bancos oficiais, segundo o rito a ser fixado no Regimento Interno.
Art. 7.
O Departamento Estadual de Água e Saneamento – DEAS, gozará de todos os direitos e privilégios assegurados à Administração Pública Estadual na consecução de seus objetos institucionais.
Art. 8.
Fica o Departamento Estadual de Água e Saneamento - DEAS, autorizado a assinar convênios, acordo ou contrato com entidades públicas e privadas para o cumprimento de suas finalidades.
Art. 9.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à garantia do Estado, sob a forma de aval, fiança, endosso ou outra qualquer em operações de crédito realizado pelo Departamento Estadual de Água e Saneamento - DEAS.
Art. 10.
Departamento Estadual de Água e Saneamento – DEAS, poderá aproveitar o pessoal técnico e burocrático, atualmente prestando serviço à Companhia de Saneamento e Abastecimento do Estado do Acre - SANACRE, sob a forma de CESSÃO para a consecução de seus objetos.
Art. 11.
pessoal próprio do Departamento Estadual de Água e Saneamento - DEAS ficará sujeito ao Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Acre - Lei Complementar n. 39/93, com remuneração estabelecida através de proposta do Poder Executivo.
Parágrafo únicoO preenchimento de vagas do quadro de pessoal próprio permanente se dará mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 12.
Departamento Estadual de Água e Saneamento – DEAS, será composto de, no máximo, três diretores de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, com atribuições que lhes forem conferidas no Regimento Interno.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 4 de dezembro de 1997, 109º da República, 95º de Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre.

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

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